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o Princípio da subsidiariedade

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão

sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos

países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação (lista positiva).

A decisão de alterar as listas, transferindo alguns países da lista negativa para a lista

positiva, ou vice-versa, é da competência exclusiva da União Europeia, em conformidade com o

artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2012) 650 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros

cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a

lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação” não viola o princípio

da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

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