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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de dezembro de 2012, a

iniciativa vertente foi redistribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão

do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como a Comissão competente.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 17 de janeiro de

2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei apresentada pelo Governo visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de

Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e

funcionamento das entidades regionais de turismo, o qual consta atualmente do Decreto-Lei n.º 67/2008, de

10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto. Segundo o Governo, impõe-se a

reestruturação do modelo vigente, com intuito de a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao

funcionamento e à prossecução dos fins destas entidades.

As principais inovações deste novo regime são, em resumo, as seguintes:

Reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e fusão, os pólos

de desenvolvimento turístico;

Clarificação da natureza jurídica destas entidades, que são pessoas coletivas públicas, de natureza

associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio;

Atribuição da tutela destas entidades ao membro do Governo responsável pela área do turismo, ao qual

pertence (bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças) o poder para ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços;

Racionalização da estrutura orgânica das Entidades Regionais de Turismo, com acentuada redução do

número de cargos de dirigentes remunerados, proibição da contratação de empréstimos que gerem dívida

fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, introdução de critérios económico-financeiros a que os

postos de turismo devem obedecer e esforço de otimização dos recursos de estrutura e de funcionamento;

Reformulação do modelo operativo de cada área regional de turismo;

Clarificação dos regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, com eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo no quadro de sucessão previsto na presente lei por recurso aos mecanismos

da mobilidade e/ou da integração no mapa de pessoal residual.

As áreas regionais de turismo previstas na presente iniciativa incluem toda a área abrangida por cada uma

das NUTS II, existindo cinco Entidades Regionais de Turismo, uma para cada uma dessas áreas. As

Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das entidades

privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, e

têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de

turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de

acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da

administração central e dos municípios que as integram.

No capítulo II vem prevista a organização e funcionamento genéricos das Entidades Regionais de Turismo.

Ali são definidos quais os órgãos das Entidades Regionais de Turismo (a assembleia geral, a comissão

executiva, o conselho de marketing e o fiscal único), a organização interna e a competência de cada um

desses órgãos.

O capítulo III é relativo ao estatuto dos trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo, que se regem

pelo contrato de trabalho geral, com exceção dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que

sejam integrados nas novas Entidades Regionais de Turismo, e que constituirão um grupo de efectivos

residual, cujas carreiras se extinguirão com a vacatura.

É de salientar o maior detalhe da nova lei, no que concerne ao recrutamento de pessoal, na medida em

que determina que as condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho passam a ser definidas em

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