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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Bélgica

Na Bélgica, a atividade financeira e bancária assume relevância preponderante na organização económica

e social das famílias, com reflexo na organização e gestão dos respetivos orçamentos.

Tendo em conta a proteção do consumidor e a transparência do mercado financeiro, a legislação consagra

um método uniforme de cálculo da tarifa aplicável ao crédito ao consumo.

O método de cálculo, designado por TAEG – taux annuels effectifs globaux,consiste em fixar, anualmente,

o custo total do crédito concedido ou seja, o quantitativo do empréstimo contraído e quanto o consumidor

deverá pagar. A TAEG compreende os interesses das partes, as despesas administrativas, a comissão do

intermediário do crédito e o eventual seguro de liquidação. Permite ao consumidor comparar as ofertas de

crédito apresentadas pelas diversas instituições financeiras.

Cada credor fixa livremente a sua TAEG em função do tipo, montante e duração do crédito, ainda que por

lei, não possa ultrapassar um limite fixado. As taxas são periodicamente revistas em função da evolução do

mercado financeiro.

A entidade que concede o crédito terá de se certificar de que o consumidor reúne as condições financeiras

suficientes para pagar o empréstimo contraído.

A situação financeira do consumidor pode ser consultada junto da centrale des crédits aux particuliers -

CCP do Banco Nacional da Bélgica. A CCP regista não só todos os créditos ao consumo e os créditos

hipotecários concedidos, mas também elabora um ficheiro negativo onde inclui todos os maus pagadores.

As instituições financeiras emprestadoras são obrigadas a consultar este ficheiro antes da concessão do

crédito, a fim de ter uma visão mais clara da situação financeira dos seus potenciais clientes.

A regulação do crédito ao consumo, assim como das práticas dos mercados financeiros e proteção do

consumidor constam, respetivamente, da Lei de 12 junho de 1991, com as atualizações introduzidas a 19 de

setembro de 2012 e da Lei de 6 de abril de 2010, atualizada a 25 de julho de 2012.

O Arrêté royal de 4 de agosto de 1992, atualizado a 26 de junho de 2011, fixa os custos, taxas, duração e

modalidades de reembolso do crédito ao consumo.

A FSMA é a autoridade dos serviços e mercados financeiros que superintende na integridade destes

mercados e no tratamento leal do consumidor financeiro. Tem por missão assegurar a vigilância dos mercados

financeiros e sociedades cotadas, autorizar e controlar a instituição de certas categorias de estabelecimentos

financeiros, fazer respeitar as regras de conduta dos intermediários financeiros, supervisionar a

comercialização de produtos de investimento destinados ao grande público e exercer o controlo das pensões

complementares. O seu portal apresenta toda a legislação com base na qual põe em execução as missões

atribuídas.

Por último, cabe referir que a Lei de 24 de março, modificada em 2003 e 2007 e posta em execução pelo

Arrêté royal, de 7 de Setembro de 2003, nos termos dos seus artigos 2.º e 3.º, assegura a todos cidadãos

residentes no país a possibilidade de disporem de uma conta bancária. Institui, desta forma, um serviço

bancário básico que impede as instituições bancárias de recusar a prestação desse serviço, cobrando uma

comissão que não pode exceder 12€ por ano.

De acordo com informação constante do Portal da Direcção-Geral de Estatística e Informação Económica e

do Portal relativo a informações e serviços oficiais, todos os anos este montante é atualizado, em

conformidade com o índice de preços ao consumidor, estando previsto, a partir de Janeiro de 2011, o valor de

13,97 €. E segundo informação localizada nos portais de algumas instituições bancárias a partir de janeiro de

2012 foi fixado o valor de 14,51€.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria.

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