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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Estabelece o regime

jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como

o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo";

2 – A proposta de lei apresentada pelo Governo visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo

de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e

funcionamento das entidades regionais de turismo;

3 – O Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo

Português;

4 – O Governo seguiu os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do

Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente

Comum de Sindicatos da Administração Pública;

5 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em plenário.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.

O Deputado autor do parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 112/XII (2.ª) (GOV)

Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das

Entidades Regionais de Turismo.

Data de admissão: 5 de dezembro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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