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16 DE JANEIRO DE 2013

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Mendes Ramos (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB).

Data: 19 de novembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa tem como objeto estabelecer os princípios a que deve obedecer a cobrança de

comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, instituições de moeda

eletrónica e instituições de pagamento, devidas pela prestação de serviços aos consumidores.

A crescente importância do setor financeiro para a economia portuguesa com interesse para os

consumidores e para as empresas e a tendência irreversível de utilização dos produtos bancários pelos

sistemas económicos justificam o enquadramento normativo da cobrança de comissões e encargos que

reforce os direitos dos consumidores e contribua para promover a sua confiança no sistema.

O projeto de lei estabelece os princípios da transparência, da proporcionalidade e da boa-fé como

princípios estruturantes da cobrança de comissões e outros encargos e atribui ao Banco de Portugal, enquanto

entidade reguladora setorial, competências regulamentares e fiscalizadoras.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por quinze Deputados do grupo parlamentar do

Partido Socialista, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

Deu entrada em 17/10/2012, foi admitida em 18/10/2012 e anunciada em sessão plenária igualmente a

18/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e

o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como

tal, importa assinalar.

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