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16 DE JANEIRO DE 2013

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DECRETO N.º 117/XII

ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente

lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a