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16 DE JANEIRO DE 2013

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5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b) Os horários autorizados;

c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

6 - As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias,

urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos

estabelecimentos comerciais;

b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;

d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de

produtos;

f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um

número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,

devendo:

i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial,

transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da

câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos

serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados

anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;

ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de

amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de

prestadores não estabelecidos em território nacional;

iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à

atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de

qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com

ele tenham vínculos especiais.

7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos

feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende

de condições específicas de venda.

8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência

prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações

representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um

prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

Artigo 21.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas

representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de

domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras

é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime

jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos