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16 DE JANEIRO DE 2013

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Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à

autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais

requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º.

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e

facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na

DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem,

caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os

consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é

emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a

sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros

identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda,

dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou

documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo

20.º.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem

como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII];

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais

e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;