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16 DE JANEIRO DE 2013

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abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que

preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho

não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de

comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é

permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente

lei;

b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e

locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território

nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE),

através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é

emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na

DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades

Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação

dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos

serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus

colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor

jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante

as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em

que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que

esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela

DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.