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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de

comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade

em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de

exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento

das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de

vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são

eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes

estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do

artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de

vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não

sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da

interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu

número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de

pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e

esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos

identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União