O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

28

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda

desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e

secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - As autarquias podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos

além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente

artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado

na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos

termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de

novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de

outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e

equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do

Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

214/2008, de 10 de novembro,

316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática

de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em

vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a