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16 DE JANEIRO DE 2013

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serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26

de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através

da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir

todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do

município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as

entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos

feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos

serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo

conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,

quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do

número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de

dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da

receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se

o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no

balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias

eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para

a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu

plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser

atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as

autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os