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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 6.º

Suspensão da vigência de normas

1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2- Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir

acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 7.º

Garantia da remuneração

1- Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva

remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3- A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos

legais.

Artigo 8.º

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto

de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos

meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º

Relações entre fontes de regulação

1- O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer

no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido

diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Regime de contraordenações

1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral a instrução dos respetivos processos.