O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2013

15

atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro

caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.

Artigo 36.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e

só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º

Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do

Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

Artigo 38.º

Recomendações

1- As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2- O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar

ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.

3- O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4- Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida,

pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.

5- Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se

à respetiva assembleia deliberativa.

6- Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a

colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua

tomada de posição.

7- As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º

Isenção de custos e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à

constituição de advogado.

CAPÍTULO V

Provedoria de Justiça

Artigo 40.º

Autonomia, instalação e fim

1- A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao

desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2- A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.

3- A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 2 DECRETO N.º 118/XII TERCEIRA ALTERAÇÃ
Pág.Página 2
Página 0003:
18 DE JANEIRO DE 2013 3 Constituição e nas leis. Artigo 10.º [
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 4 e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JANEIRO DE 2013 5 4- ……………………………………………………………………………………………………………………… 5-
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 6 Artigo 31.º (…) 1- São
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JANEIRO DE 2013 7 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) R
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 8 CAPÍTULO II Estatuto Arti
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JANEIRO DE 2013 9 Artigo 10.º Gabinete do Provedor de Justiça <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 10 2- Os motivos de cessação de funções são ve
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE JANEIRO DE 2013 11 a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 12 atos praticados na superintendência da Admi
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JANEIRO DE 2013 13 Artigo 27.º Apreciação preliminar das queixas <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 3- Considera-se justificada a falta ao serv
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Artigo 41.º Pessoal A
Pág.Página 16