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18 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 10.º

Gabinete do Provedor de Justiça

1- É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça.

2- O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3- Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.

4- São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as

normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1- O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2- O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações

políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1- O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento

no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2- (Revogado).

Artigo 13.º

Garantias de trabalho

1- O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no

regime de segurança social de que beneficie.

2- O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas

funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não

exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3- O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.

Artigo 14.º

Identificação e livre-trânsito

1- O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação emitido pelos serviços competentes

da Assembleia da República.

2- O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais

entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º

Vagatura do cargo

1- As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

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