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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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DECRETO N.º 118/XII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e

41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de

agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3- O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e com as organizações da

União Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos.

4- (Anterior n.º 2).

Artigo 2.º

[…]

1- As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas

públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de

bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas,

designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que

prestem serviços de interesse geral.

2- …………………………………………………………………………….…………………………………………

Artigo 3.º

[…]

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

[…]

1- A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.

2- A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na