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18 DE JANEIRO DE 2013

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Constituição e nas leis.

Artigo 10.º

[…]

1- ………………………………………………………………………….….…………………………………………

2- O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3- ………………………………………………………………….………….…………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 12.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- (Revogado).

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3- O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3- Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º

[…]

1- Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;