O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

8

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Designação

1- O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2- A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da

República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

3- O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1- O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2- Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor.

3- A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4- Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem

lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão,

sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.º

Independência e inamovibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo

do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Imunidades

1- O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões

que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.

2- O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3- Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da

República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do

processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4- Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções

do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º

Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas

às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.os

1 e 2 do seu

artigo 12.º.