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18 DE JANEIRO DE 2013

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a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a

sua atividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades

fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe

e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2- Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.

3- Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os

1 e 2, alínea d), da

Constituição.

4- Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de

inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.

5- As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

Poderes

1- No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo

adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não

colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela

dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

2- A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização de meios graciosos e

contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Limites de intervenção

1- O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes

públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso

hierárquico e contencioso.

2- Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos