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18 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 27.º

Apreciação preliminar das queixas

1- As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2- São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3- As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 28.º

Instrução

1- A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro

procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios

informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2- As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua

execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas

com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º

Dever de cooperação

1- Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2- As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4- O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que

formule com nota de urgência.

5- O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer trabalhador ou representante das entidades

referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de

órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6- O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os

1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte de trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência,

sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

Depoimentos

1- O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os

julgar necessários para apuramento de factos.

2- O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.