O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

16

Artigo 41.º

Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.

Artigo 42.º

Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do

pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º

Orçamento do serviço e respetivas verbas

1- A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.

2- A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3- O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 44.º

Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria

de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Remissão

A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de

Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 46.º

Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,

Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.