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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 31.º

(…)

1- São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 34.º

[…]

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

[…]

1- As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2- ………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………….

4- Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da

tutela.

5- …………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………

7- As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados

e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 41.º

[…]

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.”

Artigo 2.º

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aprovado em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.