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23 DE JANEIRO DE 2013

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contrato a termo e uma diminuição de 10.3 por cento do número de contratos de prestação de serviços

(Quadro 4.2.2).

Quanto ao desemprego e o papel dos contratos a termo, o referido relatório acrescenta que o total dos

fluxos entre os vários estados do mercado de trabalho – inatividade, emprego e desemprego – representou 6.9

por cento da população ativa em 2010, valor ligeiramente abaixo do observado em 2009 (7.4 por cento). O

gráfico 4.2.13, apresenta as médias trimestrais desses fluxos ao longo de 2010. (…) Apesar das recentes

alterações legislativas, Portugal ainda apresenta uma elevada proteção formal do emprego permanente,

quando comparada com a existente noutros países europeus. Em consequência, os contratos a termo e o auto

emprego apresentam, em Portugal, um comportamento acentuadamente pro-cíclico, contribuindo para a

redução do desemprego no início das fases de expansão, mas sofrendo fortes contrações nas fases baixas do

ciclo. A evidência empírica mostra que as grandes empresas, para diminuírem o seu nível de emprego,

recorrem principalmente à redução das contratações (em oposição a um aumento das separações).

Adicionalmente, a maior parte da rotação de trabalho é feita através dos contratos a termo. Neste contexto, o

Quadro 4.2.3 evidencia que em 2010 a proporção dos empregados de longa duração subiu 0.2 p.p. e a

duração média do emprego aumentou 1.3 meses.

O referido relatório acrescenta ainda que, apesar de se observar um ligeiro abrandamento, manteve-se em

2010 a tendência de aumento do peso dos contratos a termo nos fluxos do desemprego (inatividade) para o

emprego, correspondendo a 87 por cento (79 por cento) do total (Gráfico 4.2.14). A proporção de

trabalhadores com contrato a termo a passar do emprego para o desemprego ou inatividade também diminuiu

face a 2009 mas continua a representar quase dois terços dos fluxos.

Quanto à taxa de desemprego o mesmo relatório menciona que a evolução do mercado de trabalho em

2010 ficou marcada pelo forte aumento da taxa de desemprego, atingindo 10.8 por cento face a 9.5 por cento

em 2009 e 7.6 por cento em 2008. A taxa de desemprego apresentou uma dinâmica crescente a partir do

terceiro trimestre de 2008, atingindo 11.1 por cento no último trimestre de 2010. O aumento do desemprego

ocorreu de forma generalizada, abrangendo quase todas as faixas da população, independentemente do

género, idade, escolaridade, tipo de contrato e região de residência.

Nota: Os gráficos e os quadros referidos no texto do relatório encontram-se nas págs. 129 à 136.

O Código do Trabalho (CT2009)2 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve origem na

Proposta de Lei n.º 216/X, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II, consagra no artigo 140.º,

a admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo; no artigo 143.º, a sucessão de contrato de

trabalho a termo; no artigo 144.º, o dever de informações relativas a contrato de trabalho a termo; no artigo

147.º, define o contrato de trabalho sem termo; e no artigo 148.º a duração de contrato de trabalho a termo.

O artigo 140.º do CT2009 estabelece que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado

para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade, obedecendo às situações elencadas nos n.os

2, 3, e 4 do referido artigo.

O n.º 1 do artigo em anotação mantém a técnica utilizada pelo CT2003, de estabelecer os fundamentos

para a contratação a termo através de cláusula geral, densificada com exemplos e complementada por

situações de admissibilidade de contratação a termo fora do âmbito daquela cláusula geral, mas com duração

limitada no tempo. Deste modo, é lícita a contratação a termo, certo ou incerto, independentemente do elenco

legal, sempre que se verifique necessidade temporária de trabalho, aferida segundo critérios empresariais: é

este o sentido da expressão “necessidades temporárias da empresa”. Só há contratação lícita ao abrigo da

referida cláusula geral quando objetivamente existam, reportadas a determinada realidade organizacional,

necessidades de trabalho subordinado limitadas no tempo, defendem, assim, os Drs. Luís Miguel Monteiro e

Pedro Madeira de Brito3.

Os referidos autores entendem que a expressão “necessidade temporária da empresa” supõe um critério

de medida da temporaneidade, pois se necessidade temporária é aquela cujo fim no tempo é previsível, é

2 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 3 In: MONTEIRO, Luís Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pags. 381 e

382.