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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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seguro que nem todas as necessidades previsivelmente limitadas no tempo permitem contratar a termo: basta

pensar que ainda é antecipável no tempo o fim de necessidade que se estima durar 20 anos.

Crê-se que ao impor duração máxima para a vigência dos contratos destinados a satisfazer necessidades

temporárias, o legislador forneceu o critério da medida admissível da natureza temporária que justifica a

contratação. Isto é, são necessidades temporárias as que possam ser satisfeitas por contratos até seis anos

de duração (cfr. artigo 148.º, n.º 4, no caso do contrato a termo incerto).

Para além da necessidade temporária da empresa, o legislador considerou fundamentarem o recurso ao

contrato a termo por razões empresariais relacionadas com a diminuição do risco de determinadas atividades

e motivos de política de emprego (n.º 4 do artigo em anotação). A dicotomia entre necessidades temporárias e

outros fundamentos para a contratação a termo é claramente evidenciada com a separação entre os n.os

2 e 3

e o n.º 4 do artigo em anotação. A ela corresponde, por outro lado, diferente relação entre motivo justificativo e

duração do contrato.

Os citados autores sublinham que na situação enunciada no corpo do n.º 1 e exemplificada nas diversas

alíneas do n.º 2 do artigo 140.º, exige-se a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade

que o justifica; ou seja, o contrato não pode exceder a duração da necessidade. Nos casos do n.º 4, os

motivos que justificam a contratação a termo não fornecem prazo para esta. Com efeito, subjacentes a estas

possibilidades de contratação a termo estão os referidos motivos de diminuição do risco empresarial e de

política de emprego, pelo que a limitação temporal da contratação decorre não da natureza dos motivos

justificativos, mas de juízo do legislador quanto à duração máxima de um vínculo precário, no caso, dezoito

meses ou dois anos, respetivamente decorrentes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º.4

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, os mesmos autores, sublinham que o preceituado do n.º 1

do artigo 143.º pretende evitar que, através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente

após a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável

ao trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de

duração inferior a um terço da duração do primeiro contrato5.

A consequência da sucessão de contratos (que não apenas a termo) para o mesmo posto de trabalho

encontra-se prevista no artigo 147.º.

O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo «Finanças Públicas

e Crescimento», relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, de permitir, a título excecional, a renovação

dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de doze meses. Neste sentido foi aprovada a

Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, a qual estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de

trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 25/XII que deu origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro,

refere que este regime, que apresenta uma natureza transitória e excecional, é motivado pelo atual contexto

de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores,

prosseguindo o objetivo de contribuir para a manutenção do respetivo vínculo contratual.

Após a revisão do CT2009, o contrato a termo certo passou a ter a duração máxima de três anos, sendo

admitidas três renovações.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, podem ser objeto de duas renovações

extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites

máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º6 do atual Código do Trabalho.

4 In: MONTEIRO, Luís Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 383.

5 In: MONTEIRO, Luís Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pag. 391.

6 O n.º 1 do artigo 148.º do CT estabelece que “o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não

pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.”