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23 DE JANEIRO DE 2013

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A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 meses em caso de licença por motivo grave, 3

meses em caso de licença com pré-aviso e 3 meses com possibilidade de renovação até um período igual nos

restantes casos) foi fixada por convenção coletiva.

Por último, cumpre referir a Lei de 5 de junho de 2002, sur le principe de non-discrimination en faveur des

travailleurs avec un contrat de travail à durée déterminée, que, no artigo 4.º, dispõe que, no que respeita às

condições de trabalho, os trabalhadores contratados por tempo determinado não podem ser tratados de forma

menos favorável que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado em posição comparável.

Espanha

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, “por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores” (consolidado) que regula a relação individual de trabalho,

os direitos de representação coletiva e de reunião dos trabalhadores na empresa, a negociação coletiva e os

convénios e as infrações laborais.

O Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre, por el que se desarrolla el artículo 15 del Estatuto de los

Trabajadores en materia de contratos de duración determinada, no Capítulo I remete para o artigo 15 -

Duración del contrato do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, “por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. Nesse Real Decreto Legislativo relativo à modificação,

suspensão e extinção do contrato de trabalho, encontramos a enumeração das causas que podem dar origem

à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e ss.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores

pela sua invocação.

Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com um tempo

limitado tem de ser celebrado um contrato de ‘duración determinada’. Estes contratos terão uma duração não

superior a três anos prorrogáveis para 12 meses de contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores

adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração

máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de

tarefas ou ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos

podem dar resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de

duração do contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato de três quartos do período de

referência e um máximo de 12 meses.

Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29

de dezembro, “para a melhoria do crescimento e do emprego”. As principais modificações foram relativas aos

contratos a termo e temporários. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os trabalhadores que num período de 30

meses tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um

mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja diretamente

ou através de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

O Governo espanhol, recentemente, através Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero introduziu

alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley del Estatuto de los Trabajadores - ET (texto consolidado).

O Real Decreto-Lei 3/2012, de 10 de fevereiro, estabelece medidas para a reforma do mercado laboral,

visando favorecer a empregabilidade dos trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos do referido

diploma, os serviços públicos de emprego têm sido insuficientes na gestão da colocação de trabalhadores, em

contrapartida, as empresas de trabalho temporário têm emergido como um poderoso impulso para o mercado

de trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, tais empresas operam como agências de colocação e

as mesmas contribuem para a criação de emprego e a participação e inserção dos trabalhadores no mercado

de trabalho. Assim, o referido Real Decreto-Lei vem alterar o quadro regulamentar das empresas de trabalho

temporário de modo que lhes permita funcionar como agências de colocação, nos termos da Ley 14/1994, de

1 de junio, por la que se regulan las Empresas de Trabajo Temporal, regulamentada pelo Real Decreto 4/1995,

de 13 de enero.

Os elementos que devem constar na celebração do contrato de utilização de trabalho temporário bem

como no contrato de trabalho temporário estão previstos no Real Decreto 4/1995, de 13 de enero.

Nos termos do artigo 1.º da Lei 14/1994, de 1 de junho, uma empresa de trabalho temporário (ETT) é

aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora, com caráter