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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder temporariamente a

outra empresa poderá efetuar-se através de empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas nos

termos previstos da referida lei. O mesmo artigo também prevê que as empresas de trabalho temporário

possam atuar como agências de colocação desde que apresentem uma declaração mediante a qual cumpram

os requisitos estabelecidos na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo.

O artigo 7.º da Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, refere que aos contratos de cedência de trabalhadores por

parte das empresas de trabalho temporário aplica-se, quanto à sua duração, o disposto no artigo 15.º do

Estatuto dos Trabalhadores (ET). Estes contratos têm obrigatoriamente que ser formalizados por escrito.

A referida Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, no artigo 8.º, elenca os casos em que as empresas não podem

celebrar contratos de “puesto a disposición” (contrato de utilização de trabalho temporário), tais como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa de utilização;

b) Para realizar trabalhos ou ocupações especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho,

nos termos previstos na disposição adicional segunda da referida lei e nas convenções ou acordos coletivos

de trabalho;

c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado

nos doze meses imediatamente anteriores por despedimento coletivo e por extinção do contrato por vontade

do trabalhador;

d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, o mesmo presume-se celebrado por tempo indefinido (artigo 8.º do Estatuto dos

Trabalhadores).

No que se refere à duração do contrato, o artigo 15.º do ET estabelece que quando uma empresa contrata

um trabalhador para a realização de uma obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da

atividade da empresa e cuja execução, embora limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, estes

contratos não podem ter uma duração superior a três anos, aumentando até 12 meses por convenção coletiva

de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse

prazo, o trabalhador adquire a condição de trabalhador fixo da empresa. As convenções podem estabelecer

critérios objetivos e compromissos de conversão dos contratos de duração determinada ou temporários em

indefinidos.

O V Convenio colectivo estatal de empresas de trabajo temporal regula as relações de trabalho entre as

empresas de trabalho temporário (ETT) e os seus trabalhadores assim como as dos trabalhadores que estão

ao serviço da empresa utilizadora. Nos termos da referida convenção, um “trabajador puesto a disposición” é

aquele que é contratado para ser cedido à empresa utilizadora onde vai prestar os seus serviços; “trabajador

de estrutura” é aquele que é contratado para prestar os seus serviços diretamente na empresa de trabalho

temporário. As matérias relacionadas com a estrutura e duração do tempo de trabalho, mobilidade geográfica,

regime salarial, indemnização por extinção do contrato de trabalho, benefícios sociais, são entre outras,

tratadas na referida convenção estatal.

De acordo com a brochura “Atrapados o flexibles?” o trabalho temporário tem estado mais difundido em

países como Polónia, Espanha, Portugal, Países Baixos e Eslovénia onde a incidência do trabalho temporário

representa mais de 17% da população total empregada.

França

Em França as relações laborais são reguladas pelo “Code du travail.

O Código do Trabalho, na Parte I, regula “As Relações Individuais de Trabalho” e, em diversos Livros, no II,

o contrato individual de trabalho, no III, a rutura do contrato individual de trabalho, no IV, o contrato de trabalho

de duração determinada e, no V, o contrato temporário e outros contratos.

O contrato de trabalho por tempo indeterminado é a forma normal e genérica da relação de trabalho,

conforme indica o artigo L1221-2.

O contrato de trabalho de duração determinada que está regulado no artigo L1241 e seguintes vem

estabelecer as condições em que o mesmo pode ser celebrado sucessivamente: substituição de um