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23 DE JANEIRO DE 2013

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primeiro contrato fosse de duração respetivamente inferior ou superior a seis meses, o segundo contrato é

considerado por tempo indeterminado.

Se, pelo contrário, o trabalhador é novamente admitido com contrato a prazo imediatamente após o termo

do primeiro contrato, de modo que entre o primeiro e o segundo contrato não se verifique nenhuma solução de

continuidade, a relação laboral considera-se por tempo indeterminado desde a estipulação do primeiro

contrato.

Na verdade, hoje o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e

substitutivas. Além disso não é exigida nenhuma razão específica para contratar a termo se a relação laboral,

puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores:

dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o

empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores

que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a

três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.

A forma do contrato: a contratação a termo deve resultar de um ato escrito. Caso a data de término do

contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral a tempo indeterminado. No

contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação genérica

como por exemplo “razões organizativas”. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve

entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.

Nesta ligação pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.

Atualmente está em discussão a “reforma do mercado de trabalho”. A Ministra do Trabalho anunciou aos

parceiros sociais a intenção do Governo de que o contrato a prazo deva ter maiores custos para a entidade

patronal (“il contratto a tempo determinato dovrà costare un po di più”).

Também em notícias da imprensa, durante a semana passada, se podia ler que nesta proposta governativa

se prevê “uma “majoração contributiva” (quota de 1,4%) sobre os contratos a prazo que a empresa poderá

recuperar, sob a forma de “prémio de estabilização”, se contrata o trabalhador por tempo indeterminado. Para

«limitar o fenómeno da sucessão abusiva de contratos a prazo» prevê-se «o aumento do intervalo temporal»

entre um contrato e outro. Será também eliminada a obrigação de impugnar o contrato a prazo em juízo no

prazo de 60 dias a partir da cessação do mesmo e reduzir-se-á para nove meses o prazo para apresentar a

ação em juízo”.

Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por

conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os

designados trabalhadores “autónomos”.

Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração

coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações

de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela

previstas para os trabalhadores por conta de outrem.

Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a proteção do trabalho ‘não subordinado’

(autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino,

tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e

previdencial.

O pagamento da prestação tem lugar através dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além

do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e

aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).