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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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dar cumprimento ao texto constitucional, protegendo efetivamente a parte mais débil da relação laboral”.

Assim sendo:

“O PCP propõe (…) que, detetada uma situação de irregularidade consubstanciada no recurso ilegal à

prestação de serviços (vulgo recibos verdes), o contrato de prestação de serviços seja imediatamente

convertido em contrato sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos

«recibos verdes».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento). Observar os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei,

porque é exercida pelos deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita

por sete Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).

Não se verifica violação aos limites impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa).

Este projeto de lei deu entrada em 7/11/2012, foi admitido em 19/11/2012 e baixou na generalidade à

Comissão do Segurança Social e Trabalho. Em 27/11/2012 foi colocado em apreciação pública até

27/12/2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”);

– A presente lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida “lei formulário”;

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da 2 “lei formulário”].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho de 2003 (CT2003), alterou a noção

de contrato de trabalho1 e criou uma presunção legal

2, a qual foi alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março,

1 O artigo 10.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, estabelecia que “o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”. Este artigo alterou a noção