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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X (GOV), que deu origem ao CT2009,

estas alterações basearam-se no combate aos falsos recibos verdes, mencionando que com o desiderato de

combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que

operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o

desiderato de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste

domínio.

Parece também pertinente, considerando o escopo da presente iniciativa, enquadrar brevemente o regime

processual aplicável às contraordenações laborais (e de segurança social), cuja regulamentação está disposta

na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual prevê a atribuição de competências à

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.

P.) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de

trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das

empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) “tem por missão a promoção da melhoria das

condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o

controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública” (artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, com a epígrafe

Missão e Atribuições).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

No que diz respeito a iniciativas legislativas pendentes na 10.ª Comissão sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 284/XII (2.ª) (BE) – Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da

autoridade para as condições do trabalho;

Projeto de Lei n.º 316/XII (2.ª) (PCP) –Criminaliza o recurso aos “falsos recibos verdes”.

Estas iniciativas encontram-se na mesma fase processual da iniciativa em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Projeto de Lei n.º 315/XII (2.ª) corresponde a uma iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, com a epígrafe “Combate os “falsos recibos verdes” convertendo-os em

contratos efetivos”;

2. Esta iniciativa pretende que, “quando detetada uma situação de irregularidade no recurso ilegal à

prestação de serviços, (…)se converta imediatamente o contrato de prestação de serviços em contrato sem