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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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ilidida. Um dos indícios era a prestação do trabalho por um período ininterrupto superior a 90 dias, o que

desde logo impedia a verificação da presunção se o contrato durasse menos tempo. A necessidade da

verificação cumulativa dos indícios tinha o risco de, na falta de algum, se poder negar a existência de contrato

de trabalho.

A Comissão sublinha que o elemento “dependência” não é inequívoco, embora se afigure que deva tratar-

se de dependência económica e não jurídica, porque esta estará referenciada através dos indícios “ordens,

direção e fiscalização” do beneficiário da atividade. Por outro lado, se o trabalhador provar que realiza a

prestação sob as “ordens, direção e fiscalização” do beneficiário da atividade e mediante retribuição, estão

verificados factos de que já será possível concluir que existe contrato de trabalho e não meramente uma

presunção do mesmo.

A Comissão defende que a presunção legal adote alguns dos indícios já consagrados pela jurisprudência

que, de acordo com as regras da experiência, correspondam a elementos mais frequentemente verificados

nas relações de trabalho subordinado. A Comissão sugere, assim, uma nova redação para a presunção legal

de contrato de trabalho6 a consagrar no CT.

Posteriormente, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social (CPCS) alcançaram em 25 de junho de 2008 o acordo tripartido7 que esteve na origem da

Proposta de Lei n.º 216/X, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no artigo 9.º da Lei

35/2004, de 29 de julho, e de acordo com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a

referida proposta de lei procede à revisão do Código do Trabalho e da respetiva regulamentação. O Governo,

propõe, deste modo, no seguimento da proposta plasmada no Livro Branco das Relações Laborais, um quadro

normativo mais eficaz, que unifica os dois principais instrumentos legislativos que disciplinam as relações de

trabalho - o Código do Trabalho e o seu Regulamento.

Na sequência do acima exposto, foi publicada a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, que aprovou o atual

Código do Trabalho (CT2009)9.

A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos

seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores. Para ilidir a

estas questões, o artigo 12.º do CT2009, conforme se disse, veio consagrar o princípio da presunção de

contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina

normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalhos, que são:

“a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X, que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que, com o desiderato de combater a precariedade e a

6 A Comissão sugere a seguinte redação para a presunção legal de contrato de trabalho a consagrar no CT:

“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” 7 “Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da proteção social em Portugal.”

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X que aprova a revisão do Código do Trabalho.

9 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto.