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23 DE JANEIRO DE 2013

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Projeto de Lei n.º 284/XII (2.ª) (BE) – Combate os falsos recibos verdes a desenvolve os poderes da

autoridade para as condições do trabalho;

Projeto de Lei n.º 316/XII (2.ª) (PCP) –Criminaliza o recurso aos “falsos recibos verdes”.

Petições

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não apuramos a

existência de qualquer petição pendente sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 27/11/2012, para apreciação

pública pelo período de 30 dias, que terminou em 27/12/2012.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados aqui.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar os efeitos ao nível do OE em decorrência da

sua aprovação e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 316/XII (2.ª)

(CRIMINALIZA O RECURSO AOS "FALSOS RECIBOS VERDES")

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

PARTE Iv – CONCLUSÕES

PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O PJL n.º 316/XII (2.ª) que “Criminaliza o recurso aos «Falsos Recibos Verdes»”, da iniciativa do Grupo

Parlamentar do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 7 de novembro de 2012, foi admitido em 19

de novembro de 2012 e baixou, na mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, que se considerou incompetente e solicitou a redistribuição do mesmo à Comissão de

Segurança Social e Trabalho, o que veio a suceder em 20 de novembro de 2013.

A iniciativa legislativa sub judice foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e na alínea b) do artigo 4.º, no

artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º todos do Regimento da Assembleia da República [RAR].