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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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permanentes das empresas, que não se encontrem previstas no Código do Trabalho ou emlegislação

especial, propondo para o efeito o aditamento de um artigo 12.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, punindo com pena de prisão de 1 a 5 anos o empregador que recorra a falsa

prestação de serviços ou a outras formas de contratação ilegal.

4. Os autores do PJL n.º 316/XII (2.ª) alegam na respetiva exposição de motivos que “Desde a

apresentação do programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou claro que o

combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo” pelo que, “o PCP propõe que seja

criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não correspondam às situações reais como

mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades patronais cometem e saem impunes”,

considerando que “… esse é um passo fundamental e consequente na luta contra a chaga social da

precariedade – do emprego e da vida”.

5. No plano jurídico, o legislador tem vindo a adotar soluções normativas equilibradas com o claro objetivo

de desincentivar o recurso ao falso trabalho independente e a outras formas de contratação precárias. Para

além do artigo 53.º da Lei Fundamental que estabelece o princípio da segurança no emprego, esta

preocupação encontra-se bem vincada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de

agosto, na sua atual redação, e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.

6. Finalmente, cumpre sublinhar que a criminalização do recurso aos falsos recibos verdes ou a outras

formas ilegais de contratação prevista no PJL n.º 316/XII (2.ª) configura uma solução normativa inovadora no

quadro do ordenamento jus laboral português.

7. O PJL n.º 316XII (2.ª) – Criminaliza o recurso aos «Falsos Recibos Verdes» – foi, nos termos

constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetido a apreciação pública junto das organizações

representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 30 dias, tendo sido recebidos na

CSST 32 pareceres de organizações representativas dos trabalhadores que se manifestaram a favor da

aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL n.º 316/XII (2.ª) – Criminaliza o recurso aos «Falsos Recibos Verdes» –, da iniciativa do PCP,

preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da

República;

c) Nos termos regimentais aplicáveis, deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.

O Deputado autor do parecer, Mário Ruivo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 316/XII (2.ª)(PCP)

Criminaliza o recurso aos "falsos recibos verdes"

Data de admissão: 19 de novembro de 2012