O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

42

A apresentação do PJL n.º 316/XII (2.ª) foi efetuada em conformidade com os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites de iniciativa

previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º do RAR.

O PJL n.º 316/XII (2.ª) cumpre o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe

foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas], salvo quanto ao n.º 1 do artigo 6.º da aludida Lei Formulário, na medida em que, ao pretender

alterar o Código do Trabalho deverá, nos termos da citada norma legal, indicar a ordem de alteração

introduzida e, dado que houve alterações anteriores ao Código do Trabalho, identificar os diplomas que

procederam a essas alterações.

Nesta conformidade, caso o PJL n.º 316/XII (2.ª) venha a ser aprovado deverá o seu título ser alterado em

sede de especialidade ou na fixação da redação final de modo a cumprir o disposto na denominada Lei

Formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Do objeto e da motivação do PJL n.º 316/XII (2.ª)

Através do PJL n.º 316/XII (2.ª) pretende o Grupo Parlamentar do PCP consagrar a criminalização do

recurso aos denominados falsos recibos verdes e a outras formas de contratação de trabalhadores para

trabalho subordinado correspondentes a necessidades permanentes das empresas, que não se encontrem

previstas no Código do Trabalho ou emlegislação especial.

Para tal o efeito, o PJL n.º 316/XII (2.ª) propõe o aditamento do artigo 12.º-A ao Código do Trabalho,

aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que visa punir com pena de prisão de 1 a 5 anos o

empregador que recorra a falsa prestação de serviços ou a outras formas de contratação ilegal.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL n.º 316/XII (2.ª) “os trabalhadores, os jovens e

as mulheres (…) já não suportam mais o desemprego e precariedade”, razão que os leva a insistir “na

necessidade urgente de combate efetivo à precariedade e aos falsos recibos verdes”.

Os autores do PJL n.º 316/XII (2.ª) fundamentam a apresentação desta iniciativa legislativa referindo que

“Desde a apresentação do programa do XIX Governo Constitucional, da coligação PSD/CDS-PP, que ficou

claro que o combate à precariedade e aos falsos recibos verdes não era um objetivo, mas pelo contrário todas

as medidas têm conduzido a mais precariedade e a uma tentativa de «legalização dos falsos recibos verdes»”

e, nessa medida, “o PCP propõe que seja criminalizado o recurso indevido a formas de contratação que não

correspondam às situações reais como mecanismo dissuasor das múltiplas ilegalidades que as entidades

patronais cometem e saem impunes”, considerando que “… esse é um passo fundamental e consequente na

luta contra a chaga social da precariedade – do emprego e da vida”.

2. Do enquadramento constitucional e legal

A CRP estabelece no seu artigo 53.º que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo

proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

O princípio constitucional da segurança no emprego não se compadece, natural e objetivamente, com o

recurso a falsos recibos verdes ou a outras formas de contratação precária exercidas à margem da lei.

Daí não ser de estranhar que a doutrina e a jurisprudência constitucional advoguem relativamente a este

princípio da garantia da segurança no emprego que “em particular o legislador, vinculado pelos direitos,

liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego através da configuração de

instrumentos legais (…) destinados à sua realização” [Vd. CRP Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros –

Coimbra Editora 2005 -, e Acórdãos 148/97 e 81/95].

No plano jurídico-legal, cumpre ter presente que o legislador ordinário tem vindo a adotar e a reforçar as

soluções normativas com o objetivo de desincentivar o recurso ao falso trabalho independente e a outras

formas de contratação precárias.

Relembra-se a esse propósito que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto,

estabeleceu expressamente no seu artigo 12.º a presunção da existência de contrato de trabalho sempre que

se encontravam reunidos cumulativamente o conjunto de pressupostos aí estabelecidos.