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23 DE JANEIRO DE 2013

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REIS, Inês – Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.

A. 7, n.º 10 (out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558.

Resumo: A autora aborda a questão dos verdadeiros e dos falsos recibos verdes, associada ao combate à

precariedade, à luz do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que

penaliza as empresas que recorram a falsos recibos verdes, reformulando os indícios que permitem detetar a

utilização ilegal dos mesmos.

No presente artigo, a autora procede à destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de

trabalho, a qual considera inequívoca apenas no plano teórico, já que estes dois tipos contratuais se

aproximam manifestamente com fronteiras pouco definidas e, por vezes, difíceis de delimitar na prática,

apesar de se pautarem por regimes jurídicos distintos e conterem designações diversas.

Em razão desta distinção tão pouco nítida, certas empresas recorrem ao mecanismo dos contratos de

prestação de serviços e à emissão de recibo verde quando o “prestador de serviços” não é trabalhador

independente, no verdadeiro sentido do termo, devendo antes ser qualificado como trabalhador por conta de

outrem e como tal usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias a ele inerentes.

VICENTE, Joana Nunes –Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade. In Código do

trabalho: a revisão de 2009. ISBN 978-972-32-1867-1. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. p. 59-73. Cota:

12.06.9 – 340/2011.

Resumo: O presente artigo constitui uma abordagem à noção de contrato de trabalho e à presunção de

laboralidade, tal como se encontram definidas no novo Código do Trabalho. A autora propõe-se realçar as

principais alterações trazidas pela reforma do código nesta matéria e apresenta as primeiras reflexões críticas

que o tema lhe suscitou.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário.

Nos termos do artigo 8.1 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou

verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de

organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas

em matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção

de políticas de prevenção dos riscos profissionais15

, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no

âmbito da Administração Pública. Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e da segurança social de

vigiar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações

laborais, nos termos da Ley 42/1997, de 14 de noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y

Seguridad Social e do seu Regulamento, aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero.

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre

Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções

de ordem social. O capítulo II regula a matéria sobre as infrações inerentes às relações laborais individuais e

coletivas. As infrações são qualificadas como leves, graves e muito graves, tendo em atenção a natureza do

dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º).

15

De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.