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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Os contratos para a execução de tarefas e os contratos de substituição têm celebração restrita pela sua

natureza.

O contrato para a execução de um trabalho temporário só pode ser celebrado:

– para substituir um trabalhador permanente;

– para responder a um aumento temporário de trabalho;

– para assegurar a realização de um trabalho excecional.

Do ponto de vista do prazo, a lei não fixa duração máxima para os contratos por tempo determinado e para

os contratos para a realização de tarefa.

No entanto, em princípio, não é possível renovar estes contratos, sob pena de, em caso de celebração

sucessiva, se entender que o contrato se converteu em contrato por tempo indeterminado.

Ressalvam-se as situações em que o empregador conseguir demonstrar que a renovação se justifica, bem

assim como os contratos cuja duração máxima inicial é de até 2 anos, os quais podem ser renovados até 4

vezes, desde que a duração de cada contrato não seja inferior a 3 meses e que a duração total destes

contratos não ultrapasse os 2 anos. Também os contratos de trabalho sucessivos com uma duração de até 3

anos podem ser renovados mediante autorização prévia do Controlo das Lei Sociais desde que a duração de

cada contrato não seja inferior a 6 meses e que a duração total destes contratos não ultrapasse os 3 anos.

A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la

disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade

exercida no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador

permanente ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho

excecional.

Por substituição de um trabalhador permanente entende-se:

A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra

suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries;

A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim;

A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que

deixou de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial;

A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do

sistema regulamentado pela lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma

categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.

A convenção coletiva CCT n.° 36 du 27 novembre 1981 enumera de forma limitativa as atividades que

podem constituir trabalho excecional e determina que essas atividades não podem constituir o campo de

ocupações habituais da empresa utilizadora que recorre ao trabalho temporário. Constitui designadamente

trabalho excecional:

A realização de tarefas de preparação, funcionamento e desmontagem de feiras, salões, congressos,

jornadas de estudos, seminários, exposições, etc.;

A realização de secretariado a executivos que se deslocam temporariamente à Bélgica;

A realização de trabalhos para fazer face a um acidente ocorrido ou iminente;

A realização de reparações urgentes em máquinas ou materiais, desde que a realização dessas

reparações seja indispensável para evitar entraves sérios à normal exploração da empresa;

Os trabalhos que se imponham por uma necessidade imprevista.

Este tipo de trabalho não pode, por via de regra, gerar contratos de duração superior a três meses (sem

possibilidade de prorrogação). No caso dos trabalhos de balanço e inventário, a duração máxima do recurso a

este tipo de trabalho é de sete dias.

Os contratos de substituição não podem durar mais de 2 anos.