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23 DE JANEIRO DE 2013

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duração máxima e ao limite de renovações, e ainda à consagração, como nova modalidade deste contrato, do

contrato a termo de muito curta duração.

REBELO, Glória - Efectividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias.

Lisboa. ISSN 0871-7354. N.º 109 (Jan.-Mar. 2010), p. 40-45 - Cota: RP- 255

Resumo: Refere-se que o “trabalho não declarado” e o “trabalho irregular” constituem um fenómeno grave

do ponto de vista ético, legal e económico.

Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área

da fiscalização das condições de trabalho, da ação inspetiva de cada estado. Realça-se que as consequências

do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.

Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior

efetividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.

SARÁVIA, Mariana Caldeira - Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.

Trabalho e segurança social: revista de atualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (Fev. 2009), p. 7-8 - Cota: RP-558

Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em

matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo,

contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão

de serviço.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a

Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo

a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)9. Este

acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou

relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores

contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de

trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades

nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a

implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam

tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que

os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em

conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas

às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total

dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordo-

quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a

termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho

permanentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França e

Itália.

Bélgica

Nos termos da Lei sobre o Contrato de Trabalho, de 1978, com as sucessivas alterações, na Bélgica,

existem contratos por tempo determinado, contratos para a execução de tarefas, contratos de substituição e

contratos para a execução de trabalho temporário (concluído diretamente entre empregador e trabalhador).

Não parece haver restrições à celebração de contratos por tempo determinado.

9 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.