O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

52

Convém esclarecer que a disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário,

para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, aponta para 36 meses. Convém

contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001 estabelece que, se

como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a

relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo

extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação

de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.

Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il

lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.

Num sítio de um grupo de “trabalhadores precários” pode encontrar-se diversa documentação da situação

italiana relativamente ao tema em análise na presente iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes sobre esta matéria as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 315/XII (2.ª) (PCP) – Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos

efetivos – Foi admitido em 19/11/2012, tendo baixado, na generalidade à Comissão de Segurança Social e

Trabalho. Foi promovida a apreciação pública (de 27/11/2012 a 27/12/2012).

– Projeto de n.º Lei 284/XII (2.ª) (BE) – Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da

autoridade para as condições do trabalho – Foi admitido em 20/09/2012, tendo baixado, na generalidade à

Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi promovida a apreciação pública (de 03/10/2012 a 01/11/2012).

– O Projeto de Resolução n.º 214/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao governo que adote um procedimento

especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes – Foi admitido em 08/02/2012 e baixou à

Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de discussão.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 27/11/2012, para apreciação

pública, pelo período de 30 dias, que terminou em 27/12/2012.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados nesta ligação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar os efeitos ao nível do OE em decorrência da

sua aprovação e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª)

(REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL)