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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca), Laura Costa

(DAPLEN) e Fernando Marques (DILP).

Data: 2013.01.04

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 324/XII, da iniciativa do PCP, visa definir um novo regime de apoios especializados,

destinados aos alunos com necessidades educativas especiais, revogando o regime em vigor, constante do

Decreto-Lei n.º 3/20081, de 7 de Janeiro, defendendo que este introduziu “uma escola dita inclusiva com uma

rede de ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência)”.

A presente iniciativa retoma o Projeto de Lei 160/XI, do mesmo grupo parlamentar (rejeitado em votação na

generalidade, a 8 de abril de 2010 - veja-se informação constante do ponto III da nota técnica), introduzindo-

lhe algumas alterações.

Referem-se no quadro constante abaixo algumas das diferenças entre o regime proposto na iniciativa

legislativa em apreciação e aquele que está atualmente em vigor:

Projeto de Lei n.º 324/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 3/2008

Âmbito

Apoios a alunos dos estabelecimentos públicos de educação e ensino de todos os níveis, incluindo o superior, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico

Apoios na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, dos setores público, particular e cooperativo

Caráter das necessidades Não exige o caráter permanente Permanente

Organização

O Estado deve garantir as condições e recursos para que a educação seja inclusiva, processando-se, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Previsão de várias adequações.

Adequações para resposta às necessidades educativas especiais. Previsão de escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos e de alunos cegos e com baixa visão. Unidades especializadas para alunos com perturbações de autismo e com multideficiência e surdo-cegueira congénita. Instituições de educação especial.

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI)*

Criação do Instituto, para, entre outras, dirigir e coordenar os Centros de Recursos para a Inclusão (de base concelhia ou interconcelhia) e apoiar os Gabinetes de Apoio à Inclusão no ensino superior público.

Referenciação e avaliação

Referenciação pelos pais e docentes e pelos serviços de saúde e segurança social, no âmbito de programas específicos. Avaliação pelo Departamento de Educação Especial, feita por referência a instrumentos educativos adequados, com escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI. Aplicação da CIF como complementar e acessória dos outros instrumentos.

Referenciação pelos pais, serviços de intervenção precoce, docentes ou outros técnicos. Relatório técnico-pedagógico conjunto do departamento de educação especial e do serviço de psicologia, eventualmente com recurso aos centros de saúde ou centros especializados, com avaliação por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a CIF**.

1 O Decreto-Lei 3/2008, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos

sectores público, particular e cooperativo, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.