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Artigo 29.º

Informação a prestart

1 - Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os

utentes:

a) A identificação do diretor técnico;

b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.

2 - No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser

disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.

Artigo 30.º

Coordenador de mergulho

1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços,

é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação

mínima de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.

2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam direta ou indiretamente

relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:

a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes

e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:

i) Movimento da água, nomeadamente corrente e ação das ondas;

ii) Profundidade;

iii) Visibilidade debaixo de água;

iv) Poluição;

v) Métodos de entrada e de saída;

vi) Restrições dos locais;

vii) Adequação do local às atividades planeadas;

viii) Plano de emergência;

b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o

acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;

c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 28.º;

d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.

3 - Em ações práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as

funções de coordenador de mergulho.

4 - Deve o coordenador de mergulho ter formação em Suporte Básico de Vida e Administração de

Oxigénio.

Artigo 31.º

Equipamento e procedimentos de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros

socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.

2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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