O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.

3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a

formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores

de mergulho, incluindo de nível 3.

4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 16.º

Registo nacional de praticantes

1 - Compete ao IPDJ, IP, a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com

base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a

conclusão de curso de mergulho com aproveitamento.

2 - Da informação mencionada no número anterior deve constar:

a) A data de conclusão do curso de mergulho;

b) O nome do mergulhador;

c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

d) O nível nacional de referência;

e) A data de emissão da certificação;

f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;

g) O nome do instrutor responsável.

CAPÍTULO IV

Sistemas de formação de mergulho

Artigo 17.º

Estabelecimento

Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.

Artigo 18.º

Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas

1 - As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu

sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes

níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o

mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características

específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos

teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.

2 - É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada

entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na

implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

58