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conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola

de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os

3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º

incluam aptidões equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho

com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do

Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 11.º

Certificação de mergulhador

1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de

mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por

escola de mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto

e da Juventude, IP (IPDJ, IP), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos

termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.

2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa,

do documento referido no número anterior.

3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não

tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional vêem-nas reconhecidas

pelo IPDJ, IP, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do

capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.

4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, IP, emite, em caso de deferimento,

certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador

previstos no artigo 14.º.

5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da recepção da declaração prévia,

acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para

todos os efeitos legais.

6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem

serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os

3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos

de exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º.

7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

Artigo 12.º

Outras certificações obtidas fora do território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do

território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a

prestação de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente

reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos

artigos 4.º a 10.º.

2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número

anterior ou nos n.os

3 a 5 do artigo anterior, têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de

mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um

documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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