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Artigo 21.º

Escolas de mergulho

1 - São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de

mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são entidades formadoras no âmbito

do Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de

entidades formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional constante da Portaria

n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 22.º

Centros de mergulho

São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos

organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.

Artigo 23.º

Aluguer de equipamento

Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20.º, que se

localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho

licenciados.

Artigo 24.º

Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias

São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de

misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.

Secção II Licenciamento

Artigo 25.º

Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho

1 - Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento

das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de

enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.

2 - As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de

equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de

mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, IP, sem prejuízo

da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são

emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais

licenças.

4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação

dos seguintes fatores:

a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;

b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;

c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.

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