O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.

3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas

anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas

europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo

de mergulhos.

Artigo 7.º

Equipamento mínimo de mergulho

1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;

b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;

c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;

d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos

reservatórios de mistura respiratória.

e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;

f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;

g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques.

2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de

um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.

3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.

Artigo 8.º

Sinalização

À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam

mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a

bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis, (vermelho-branco-vermelho), de

acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

Artigo 9.º

Restrições à prática do mergulho recreativo

1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em

canais de navegação, portos e barras.

2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável,

rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.

3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades

competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro

tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

Artigo 10.º

Misturas respiratórias

1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se

condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

55