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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território

nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos

sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços

de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que

transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno,

nomeadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que

estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins

científicos e culturais.

2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem

serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas», a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente

à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça

condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos», o documento que pode conter, para cada mergulho, os

seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima

atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação», a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo

todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas,

e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;

e) «Entidade criadora de sistemas», a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de

mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os

mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem

legalmente em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através

de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de

mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;

h) «Mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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