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inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador

da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos

dois anos.

3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar

o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo

da atividade, nos termos do número anterior.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais

de administradores judiciais.

5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da

insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º

34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de

administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas,

incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão

as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram

especiais conhecimentos nessa área.

6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que

se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos

membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.

7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo

da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar

contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem

necessários.

8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência

devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.

9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade

territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-

Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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