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Propostas de Alteração

Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª)

Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial

«Artigo 4.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3 - (…).

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

a) ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções; ou

b) ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços,

sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.

5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades e desde que obtida a concordância de todos os credores.

Artigo 12.º

[…]

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…). 6- (…).

7- (…).

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar