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nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo

155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do

administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números

anteriores são diretamente retirados por este da massa.

10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte

relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.

11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a

um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo

de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.

12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador

da insolvência ou das respetivas despesas.

13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números

anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 30.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo

organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é metade da prevista no n.º 8 do artigo

anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º

do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das

despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja

insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no

n.º 1 do artigo 23.º.

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-

se por diploma próprio.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da

insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de

14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas

funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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