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Artigo 23.º

Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da

insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos

praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da justiça e da economia.

2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação

da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de

insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se

resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores

integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa

insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa,

com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de

declaração da insolvência.

5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os

2 e 3 é majorado, em função do grau de

satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no

n.º 1.

6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50

000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à

resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os

resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 24.º

Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da

remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do

n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além

da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas

referidas nos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto

percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total

apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 25.º

Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade

compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar

pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas.

2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do

estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade

das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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