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CAPÍTULO III Direitos e deveres dos administradores judiciais

Artigo 11.º

Direitos dos administradores judiciais

No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:

a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que

concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de

administrador judicial;

c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente,

através de meios electrónicos.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se

servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são

inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência

e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam

pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação,

devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em

cada um dos processos que lhes sejam confiados.

3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz, caso disponham dos

meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via electrónica, à entidade

responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de

aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato,

impedir a ocorrência de novas nomeações.

5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a

antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à

entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.

6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante

atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.

7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via electrónica, à

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês

seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado

de idêntico teor a cada dois anos.

8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o

risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por

meios electrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade,

cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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