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Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do

processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do

processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo

presente estatuto e pela lei.

2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência, ou

fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

Capítulo II Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;

b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os

conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;

d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional

adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de

formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de

admissão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem

como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.

2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar

órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente

semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de

revitalização, ou que se encontre compreendida na massa insolvente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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